O que são valores mobiliários?

O que são valores mobiliários?



A definição de valor mobiliário causa certa dúvida, mas tem grande relevância para o mercado. Caso um título seja enquadrado como valor mobiliário, obrigatóriamente estará sujeito às regras de oferta e negociação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), além de sua contínua fiscalização.

Inicialmente, o legislador optou por listar o que deveria ser considerado valor mobiliário e delegou ao Conselho Monetário Nacional a competência para reclassificar a lista, quando julgasse necessário. Contudo, mesmo tendo atendido seu propósito por um tempo, esse conceito de enquadramento restrito se provou ineficiente frente à crescente e constante criação de novos instrumentos financeiros. Assim, com a intenção de alcançar uma gama maior de modalidades de captação pública de recursos, foi editada a Medida Provisória 1637, de 08 de janeiro de 1998, com objetivo de conceituar os valores mobiliários de forma mais abrangente.

Conforme essa última definição, são considerados valores mobiliários títulos ou contratos de investimento coletivo, de qualquer natureza, que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, incluindo prestação de serviços, quando ofertados publicamente. A Lei 10303/2001 versa sobre a questão da seguinte forma:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

  • I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
  • II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
  • III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
  • IV - as cédulas de debêntures;
  • V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
  • VI - as notas comerciais;
  • VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
  • VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
  • IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:
  • I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
  • II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Assim, são considerados valores mobiliários:

  • todos os instrumentos listados nos incisos I ao VIII;
  • quaisquer outros criados por lei ou regulamentação específica, como os FIIs (fundos de investimento imobiliário) e os CRIs (certificados de recebíveis imobiliários), dentre outros;

A Lei retira da lista de valores mobiliários, de forma expícita, instrumentos cuja captação é feita por entes governamentais ou por instituições financeiras (regulamentadas pelo BACEN), exceto as debêntures. Uma vez que os títulos da dívida pública são de responsabilidade do ente federal, estadual ou municipal, e os títulos cambiais (CDBs, poupança, letras, etc.) das instituições financeiras, não se prova necessário a ingerência da CVM.

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